JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Consêlho de Educação e Cultura terá as seguintes atribuições: 1. elaborar as propostas de reformas escolares, parciais ou totais, que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educativos; 2. sugerir a organização de cursos de aprefeiçoamento ou de divulgação e a designação ou contrato de técnicos e especialistas nacionais ou estrangeiros para ministrá-los; 3. sugerir a designação de profesores ou outros profissionais de valor e de aptidões reconhecidas para realizagem estudos "in-loco" de organizações e sistemas escolares ou para fazerem cursos de aperfeiçoamento e de especialização em instituições nacionais e estrangeiras; 4. incentivar iniciativas em pról da cultura e estimular atividades particulares que pretendam colaborar com os poderes estaduais, em qualquer dominio da educação; 5. zelar pelo integral cumprimento da legislação de ensino, representando aos poderes competentes, por intermédio do Secretáro de Educação e Cultura, nos casos de não observância das leis e regulamentos estaduais; 6. promover investigações e inquéritos sôbre a situação do ensino no Estado; 7. dar parecer sôbre a proposta orçamentária da Secretaria de Educação e Cultura; 8. dar parecer sôbre as concessões de auxilios financeiros a entidades culturais privadas e sôbre a concessão ou cassação de licença ou mandato para o ensino particular.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 170 /1948