Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948
Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Secretáro de Educação e Cultura será o Presidente nato do Conselho de Educação e Cultura;