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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 19

Serão considerados serviços públicos relevantes os prestados pelos membros do Consêlho de Educação e Cultura.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 170 /1948