Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948
Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Dentro de trinta (30) dias, a contar da data da vigência desta lei, a Secretaria de Educação e Cultura elaborará a sua regulamentação, na conformidade dos dispositivos da presente lei, para aprovação do Governador do Estado.