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Artigo 14, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 14

O Departamento de Cultura será constituido dos seguintes órgãos:

I

Divisão de Educação Popular e Planejamentos Culturais.

a

Serviço de Música;

b

Serviço de Teatro;

c

Serviços de Artes Plásticas;

d

Serviço de Rádio e Cinema;

e

Serviço de Assistência e Difusão Cultural.

II

Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

a

serviço de proteção e conservação de Monumentos Históricos, Artísticos e Naturais e Fiscalização das Expedições Científicas e Artísticas no Paraná;

b

serviço de Tombamento e Coleções Particulares e Registro de Antiquarios e Alfarrabistas;

c

serviço de Bibliotécas, Museus Históricos e de Belas Artes.

III

Divisão de Turismo:

a

serviço de intercâmbio turístico nacional e internacional;

b

serviço de estatística e informações turísticas.

Parágrafo único

Junto à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural funcionará o Consêlho de Defêsa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

Art. 14, I, c da Lei Estadual do Paraná 170 /1948