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Artigo 15, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 15

O Centro de Estudos e Pequizas Educacionais será constituído dos seguintes serviços:

a

programas e medidas educacionais;

b

estatística educacional, cadastro e matricula;

c

registro de professores;

d

prédios e equipamentos escolares;

e

orientação educacional.

Art. 15, e da Lei Estadual do Paraná 170 /1948