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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 7º

Ao Instituto de Educação compete servir como centro-modêlo de formação de professores primários e promover a especialização e o aperfeiçoamento do magistério primário.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 170 /1948