Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948
Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná terá a seu cargo os serviços referentes:
a
à administração do sistema escolar público estadual;
b
à fiscalização do sistema escolar particular, no que estiver subordinado à legislação estadual;
c
à difusão e ao aperfeiçoamento da cultura, em todos os seus aspectos.