Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948
Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a execução dos seus serviços a Secretaria de Educação e Cultura manterá os seguintes órgãos:
I
Gabinete do Secretário;
II
Departamento de Administração;
III
Departamento de Educação;
IV
Departamento de Cultura;
V
Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI
Instituto de Educação;
VII
Colégio Estadual;
VIII
Museu Paranaense.
Parágrafo único
Assistirá a Secretaria de Educação e Cultura, como órgão cooperador, o Consêlho de Educação e Cultura.