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Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 1º

A Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná terá a seu cargo os serviços referentes:

a

à administração do sistema escolar público estadual;

b

à fiscalização do sistema escolar particular, no que estiver subordinado à legislação estadual;

c

à difusão e ao aperfeiçoamento da cultura, em todos os seus aspectos.

Art. 1º, a da Lei Estadual do Paraná 170 /1948