Artigo 14, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948
Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Departamento de Cultura será constituido dos seguintes órgãos:
I
Divisão de Educação Popular e Planejamentos Culturais.
a
Serviço de Música;
b
Serviço de Teatro;
c
Serviços de Artes Plásticas;
d
Serviço de Rádio e Cinema;
e
Serviço de Assistência e Difusão Cultural.
II
Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
a
serviço de proteção e conservação de Monumentos Históricos, Artísticos e Naturais e Fiscalização das Expedições Científicas e Artísticas no Paraná;
b
serviço de Tombamento e Coleções Particulares e Registro de Antiquarios e Alfarrabistas;
c
serviço de Bibliotécas, Museus Históricos e de Belas Artes.
III
Divisão de Turismo:
a
serviço de intercâmbio turístico nacional e internacional;
b
serviço de estatística e informações turísticas.
Parágrafo único
Junto à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural funcionará o Consêlho de Defêsa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.