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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 2º

Para a execução dos seus serviços a Secretaria de Educação e Cultura manterá os seguintes órgãos:

I

Gabinete do Secretário;

II

Departamento de Administração;

III

Departamento de Educação;

IV

Departamento de Cultura;

V

Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais;

VI

Instituto de Educação;

VII

Colégio Estadual;

VIII

Museu Paranaense.

Parágrafo único

Assistirá a Secretaria de Educação e Cultura, como órgão cooperador, o Consêlho de Educação e Cultura.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Paraná 170 /1948