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Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

Planejamento Governamental e Plano Plurianual

Art. 1º

Fica instituído o Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o período de 2024 a 2027 – PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado.

Art. 2º

O PPA 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único

- O PPA 2024-2027 identificará as metas prioritárias de governo para o próximo quadriênio.

Art. 3º

Constituem diretrizes do PPA 2024-2027:

I

o diálogo e inovação para uma administração pública descentralizada, inovadora e tecnológica, direcionada ao atendimento rápido e desburocratizado dos anseios da população e ao enfrentamento de problemas;

II

a dignidade e comprometimento com a participação social, o equilíbrio das contas públicas, a valorização das pessoas, o cumprimento de prazos, o desenvolvimento de ações que gerem resultados econômicos e sociais e a sustentabilidade ambiental;

III

o desenvolvimento e técnica para a implementação de modelo de gestão com ênfase em resultados, planejamento, propósito e criatividade, voltado ao cuidado com as pessoas, à geração de oportunidades, à garantia dos direitos individuais e coletivos e ao respeito ao meio ambiente.

Art. 4º

O PPA 2024-2027 terá doze objetivos estratégicos, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Estadual, assim definidos:

I

educação pública com efetividade, qualidade e acesso ampliados, para geração de oportunidades e redução das desigualdades;

II

saúde pública com maior acesso, qualidade, resolutividade e tecnologia, para enfrentamento das principais causas de problemas de saúde;

III

segurança pública fortalecida e integrada para uma sociedade protegida e com menor incidência de crimes;

IV

menor vulnerabilidade social, com redução das desigualdades, da pobreza e do contingente de pessoas vivendo em situação de rua;

V

infraestrutura e mobilidade urbana expandidas, para melhoria da vida dos cidadãos e para um ambiente de negócios favorável à atração de investimentos;

VI

moradia digna com expansão da regularização fundiária, revitalização e reurbanização, com destaque para o centro da capital;

VII

meio ambiente e recursos naturais preservados, com garantia de sua integridade e equilíbrio para manutenção das funções ecológicas essenciais à vida;

VIII

setor produtivo competitivo e empreendedorismo fortalecido, com capital humano qualificado, geração de empregos e ambiente propício à inovação;

IX

agronegócio com produção diversificada e atrelado à sustentabilidade e ao desenvolvimento dos pequenos produtores;

X

turismo, esporte, cultura e economia criativa aliados ao desenvolvimento e voltados para o futuro;

XI

gestão pública ágil para um governo digital, transparente, ético, técnico e focado em excelência dos serviços;

XII

política fiscal e tributária modernas e continuamente avaliadas.

Capítulo II

Estrutura e Organização do PPA

Art. 5º

No PPA 2024-2027, toda ação governamental está estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Parágrafo único

- Os programas do PPA 2024-2027 contemplarão, no que couber, as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 6º

As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública Estadual e estratégias de como devem ser implementados os programas do PPA no quadriênio 2024-2027.

Art. 7º

Os objetivos estratégicos do PPA 2024- 2027 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Governo do Estado de São Paulo pretende contribuir por meio de seus programas.

§ 1º

Os objetivos estratégicos serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.

§ 2º

Os órgãos do Poder Executivo deverão associar seus programas aos objetivos estratégicos para os quais contribuem.

Art. 8º

Os programas são classificados como:

I

programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida do público-alvo direto do programa;

II

programas de melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;

III

Programas de Apoio Administrativo: têm por objetivo contribuir para manter a organização pública e para concretizar os resultados finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.

Art. 9º

Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores de resultado, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos:

I

o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:

a

diagnóstico da situação a ser enfrentada pelo programa;

b

público-alvo;

c

abrangência espacial;

II

os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:

a

finalístico;

b

melhoria de gestão de políticas públicas;

c

apoio administrativo;

III

o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação, sendo detalhado em:

a

valor mais recente;

b

período de referência;

c

fonte da informação;

IV

a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano Plurianual e de produto a ser ofertado no período;

V

o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos;

VI

as Secretarias de Estado e os demais Poderes são os órgãos executores responsáveis pela implementação do programa.

Art. 10

Não integram o PPA 2024-2027 os programas e gastos destinados a encargos gerais, participação societária, obrigações previdenciárias em complementação, gestão dos regimes próprios de previdência estadual, transferências financeiras e desenvolvimento de ações decorrentes de emendas parlamentares.

Art. 11

Integram o PPA 2024-2027 os seguintes anexos:

I

Anexo I: dimensões estratégicas, metodológicas, perspectivas, condicionantes e oportunidades;

II

Anexo II: programas, metas e recursos;

III

Anexo III: síntese das manifestações da sociedade nas audiências públicas.

Capítulo III

Integração com as Leis Orçamentárias Anuais

Art. 12

Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2024-2027, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.

Parágrafo único

– As codificações dos programas constantes do PPA 2024-2027 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 13

Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2024-2027 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.

Parágrafo único

- As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2024-2027 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.

Art. 14

O Poder Executivo publicará anualmente, em ato próprio, as metas de resultados de todos os programas e dos indicadores de produtos do PPA 2024-2027 para o respectivo exercício, no prazo de trinta dias contados da publicação da lei orçamentária anual.

Parágrafo único

- Excepcionalmente no primeiro ano de vigência do PPA 2024-2027, o prazo referido no caput deste artigo será contado da publicação desta lei.

Art. 15

Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.

Parágrafo único

- Os valores globais referidos no "caput" deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

Capítulo IV

Gestão do PPA

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 16

A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

Parágrafo único

- A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e, quando necessário, a revisão dos programas.

Art. 17

O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano Plurianual, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas e o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores.

§ 1º

As informações e dados estruturados do sistema integrado referido no "caput" deste artigo deverão ser disponibilizados, em linguagem simples, em portal do Poder Executivo, para acompanhamento público, transparente e acessível dos indicadores e do alcance das metas.

§ 2º

O Poder Executivo promoverá a transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027, dando-se ampla divulgação à população dos meios para acompanhamento da sua execução.

§ 3º

Vetado.

Art. 18

O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório com informações sobre a execução do Plano Plurianual, que conterá:

I

avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano Plurianual, explicitando as eventuais variações entre os valores previstos e os realizados;

II

situação por programa e metas;

III

execução orçamentária dos programas.

Seção II

Monitoramento e Avaliação

Art. 19

Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2024-2027, as atividades de monitoramento da execução e avaliação de programas seguirão os princípios da metodologia do Orçamento por Resultados.

§ 1º

Os programas finalísticos serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.

§ 2º

Os instrumentos de monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027 farão constar quadros específicos de valores da execução física e orçamentária dos programas e ações que permitam o acompanhamento por categoria de política pública e beneficiários, inclusive os vinculados à primeira infância.

Seção III

Revisão

Art. 20

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em ato próprio, revisões no PPA 2024-2027, com o objetivo de:

I

alterar, incluir ou excluir indicadores, mantendo a compatibilidade com os respectivos programas, produtos e objetivos estratégicos;

II

fundir ou desmembrar programas e respectivos produtos;

III

alterar metas;

IV

alterar qualquer atributo que conste nas fichas dos programas do Anexo II desta Lei, desde que não modifique a essência, o público-alvo e o objetivo do programa e vise a sanear incorreções.

§ 1º

As revisões realizadas nos termos dos incisos I a IV deste artigo serão publicadas em portal do governo estadual e deverão ser informadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias decorrentes da autorização de que trata o "caput" deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores globais das programações aprovadas na lei orçamentária anual.

Art. 21

A inclusão ou exclusão de programas e seus atributos, que alterem os valores globais das programações, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei dos orçamentos anuais.

Parágrafo único

- Os projetos de lei dos orçamentos anuais, no período abrangido pelo PPA 2024-2027, explicitarão, em anexo específico, as alterações de programas e seus atributos, para o respectivo exercício.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 22

O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá os indicadores orçamentários para o respectivo exercício.

Parágrafo único

– A mensagem de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá, em anexo específico, as metas de resultados de todos os programas e de indicadores qualitativos.

Art. 23

O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 17.863, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º- .............. Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2024, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, inclusive aquela decorrente dos resultados da aplicação do artigo 43 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023." (NR)

Art. 24

Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 176 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período de 2024 a 2027, está incluído no valor global dos programas.

Art. 25

Ato do Poder Executivo disciplinará o disposto no artigo 105 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando revogada a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que tange à previsão no Plano Plurianual de contratos com duração superior a 1 (um) exercício financeiro.

Art. 26

Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei.

Art. 27

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024