Artigo 9º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores de resultado, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos:
I
o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:
a
diagnóstico da situação a ser enfrentada pelo programa;
b
público-alvo;
c
abrangência espacial;
II
os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:
a
finalístico;
b
melhoria de gestão de políticas públicas;
c
apoio administrativo;
III
o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação, sendo detalhado em:
a
valor mais recente;
b
período de referência;
c
fonte da informação;
IV
a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano Plurianual e de produto a ser ofertado no período;
V
o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos;
VI
as Secretarias de Estado e os demais Poderes são os órgãos executores responsáveis pela implementação do programa.