Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2024-2027, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.
Parágrafo único
– As codificações dos programas constantes do PPA 2024-2027 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.