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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024

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Art. 20

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em ato próprio, revisões no PPA 2024-2027, com o objetivo de:

I

alterar, incluir ou excluir indicadores, mantendo a compatibilidade com os respectivos programas, produtos e objetivos estratégicos;

II

fundir ou desmembrar programas e respectivos produtos;

III

alterar metas;

IV

alterar qualquer atributo que conste nas fichas dos programas do Anexo II desta Lei, desde que não modifique a essência, o público-alvo e o objetivo do programa e vise a sanear incorreções.

§ 1º

As revisões realizadas nos termos dos incisos I a IV deste artigo serão publicadas em portal do governo estadual e deverão ser informadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias decorrentes da autorização de que trata o "caput" deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores globais das programações aprovadas na lei orçamentária anual.