Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em ato próprio, revisões no PPA 2024-2027, com o objetivo de:
I
alterar, incluir ou excluir indicadores, mantendo a compatibilidade com os respectivos programas, produtos e objetivos estratégicos;
II
fundir ou desmembrar programas e respectivos produtos;
III
alterar metas;
IV
alterar qualquer atributo que conste nas fichas dos programas do Anexo II desta Lei, desde que não modifique a essência, o público-alvo e o objetivo do programa e vise a sanear incorreções.
§ 1º
As revisões realizadas nos termos dos incisos I a IV deste artigo serão publicadas em portal do governo estadual e deverão ser informadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias decorrentes da autorização de que trata o "caput" deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores globais das programações aprovadas na lei orçamentária anual.