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Artigo 9º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024

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Art. 9º

Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores de resultado, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos:

I

o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:

a

diagnóstico da situação a ser enfrentada pelo programa;

b

público-alvo;

c

abrangência espacial;

II

os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:

a

finalístico;

b

melhoria de gestão de políticas públicas;

c

apoio administrativo;

III

o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação, sendo detalhado em:

a

valor mais recente;

b

período de referência;

c

fonte da informação;

IV

a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano Plurianual e de produto a ser ofertado no período;

V

o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos;

VI

as Secretarias de Estado e os demais Poderes são os órgãos executores responsáveis pela implementação do programa.