Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2024-2027, as atividades de monitoramento da execução e avaliação de programas seguirão os princípios da metodologia do Orçamento por Resultados.
§ 1º
Os programas finalísticos serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.
§ 2º
Os instrumentos de monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027 farão constar quadros específicos de valores da execução física e orçamentária dos programas e ações que permitam o acompanhamento por categoria de política pública e beneficiários, inclusive os vinculados à primeira infância.