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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024

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Art. 5º

No PPA 2024-2027, toda ação governamental está estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Parágrafo único

- Os programas do PPA 2024-2027 contemplarão, no que couber, as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.