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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024

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Art. 14

O Poder Executivo publicará anualmente, em ato próprio, as metas de resultados de todos os programas e dos indicadores de produtos do PPA 2024-2027 para o respectivo exercício, no prazo de trinta dias contados da publicação da lei orçamentária anual.

Parágrafo único

- Excepcionalmente no primeiro ano de vigência do PPA 2024-2027, o prazo referido no caput deste artigo será contado da publicação desta lei.