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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.898 de 09 de abril de 2024

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Art. 21

A inclusão ou exclusão de programas e seus atributos, que alterem os valores globais das programações, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei dos orçamentos anuais.

Parágrafo único

- Os projetos de lei dos orçamentos anuais, no período abrangido pelo PPA 2024-2027, explicitarão, em anexo específico, as alterações de programas e seus atributos, para o respectivo exercício.