Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Transforma em Secretaria de Estado da Justiça a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
Capítulo I
DA TRANSFORMAÇÃO E DA CRIAÇÃO
Fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça a Secretaria de Estado do Interior e Justiça. (Vide Lei nº 12.985, de 30/7/1998.) (Vide art. 1º da Lei nº 12.986, de 30/7/1998.)
Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça. (Vide alínea i do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide alínea g do inciso VIII do art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide alínea h do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) (Vide alínea g do inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Capítulo II
DA FINALIDADE DA SECRETARIA
A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando, especialmente, à organização penitenciária, à assistência ao adolescente infrator, ao apoio administrativo aos serviços judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à promoção e ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.986, de 30/7/1998.)
prestar apoio administrativo aos serviços judiciários a cargo do Poder Executivo, assegurando os meios necessários para a sua execução;
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar a execução administrativa das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e das providências de reinserção social de apenados e de amparo ao egresso em seu processo de reintegração na sociedade;
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as atividades de atendimento e internação do menor infrator e aquelas relativas à sua reinserção na sociedade, promovendo o seu desenvolvimento físico, afetivo, psico-social e intelectual;
realizar pesquisas e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à expansão de suas atividades nas áreas de organização penitenciária, de assistência ao menor infrator e de estudos de questões judiciárias;
articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas e manter estreito relacionamento com o Poder Judiciário, visando à consecução de seus objetivos.
promover ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.986, de 30/7/1998.)
apresentar e executar o Programa Estadual de Direitos Humanos, segundo as diretrizes traçadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.986, de 30/7/1998.)
Capítulo III
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA
Secretaria Adjunta de Direitos Humanos. (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 12986, de 30/7/1998.)
- A organização e competência das unidades administrativas bem como a competência, composição e as normas de funcionamento dos órgãos e unidades administrativas mencionadas no artigo serão estabelecidas em decreto pelo Poder Executivo. (Vide art. 35 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão consultivo subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade promover investigações e estudos para a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos:
receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos da pessoa humana, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades coatoras no sentido de fazer cessarem os abusos;
promover campanhas de esclarecimento e a realização de pesquisas das causas de violação de direitos humanos, sugerindo medidas que assegurem o pleno gozo desses direitos;
manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual e administrações municipais, visando coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos; (Vide art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de 21/9/1989.) (Vide art. 40 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)
sugerir aos órgãos da Administração Estadual incumbidos da formação e especialização profissional de policiais civis e militares a inclusão, em seus cursos regulares, de temas e matérias que versem sobre a defesa de direitos humanos; (Vide inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.936, de 8/7/1998.) (Vide inciso VI do art. 13 e art. 14 da Lei nº 15.298, 6/8/2004.)
promover a realização de encontros, debates, seminários, palestras e outros eventos da mesma natureza em universidades, escolas, clubes, associações de classes e sindicatos, visando ao estudo e à divulgação do conteúdo dos textos legais, nacionais e internacionais voltados para a defesa dos direitos humanos;
utilizar-se dos meios de comunicação social na divulgação de obras, eventos e intervenções em defesa dos direitos humanos;
promover campanhas de conscientização da importância da escolha dos representantes do povo, por meio de eleições livres, que assegurem o regime democrático e proporcionem a formação política do cidadão;
DO CONSELHO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL
O Conselho de Criminologia e Política Criminal, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade oferecer subsídios necessários à formulação e à implantação da política penitenciária do Estado, observadas as diretrizes da política penitenciária nacional.
Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho de Criminologia e Política Criminal:
contribuir para a investigação criminológica, em colaboração com estabelecimentos oficiais de ensino superior, promovendo estudos, seminários, inquéritos e pesquisas operacionais na área de prevenção social e tratamento penitenciário;
orientar e acompanhar a realização de cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário e auxiliar da Justiça;
estudar e propor inovações dos recursos técnicos e materiais aplicáveis à realização dos cursos previstos no inciso anterior;
propor, por meio de projetos e normas, a remodelação de estabelecimento fechado, a adoção de estabelecimento semiaberto e aberto e a instalação de centro de observação;
analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem à participação da comunidade em programas de tratamento penitenciário, assistência pós-penal e prevenção de marginalização social;
promover a articulação das atividades dos órgãos de prevenção social, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos;
emitir sugestões e opinar sobre a celebração de convênios entre o Poder Público e entidades de assistência social ou universitária nas áreas criminológicas e penitenciárias;
examinar projetos de lei e regulamentos submetidos à sua apreciação e sobre eles opinar, sugerindo as alterações que julgar necessárias;
DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Vide Lei nº 12.706, de 23/12/1997.)
O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade deliberar sobre pedido de concessão de benefício de livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena a pessoas definitivamente condenadas e recolhidas a estabelecimentos penitenciários ou a cadeias públicas.
Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais:
adotar medidas complementares e instrutivas, tanto de ordem técnica quanto jurídica, necessárias ao funcionamento do Conselho;
emitir parecer sobre a concessão de livramento condicional e comutação de pena e indulto às pessoas referidas no artigo 10 desta Lei;
propor a concessão de graça, por iniciativa própria ou quando provocada por petição do sentenciado, de qualquer pessoa do povo ou do Ministério Público;
propor a concessão de livramento condicional, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo sentenciado, por seu cônjuge, por parente em linha reta, ou por diretor de estabelecimento penitenciário;
requisitar às autoridades judiciárias os autos de processos criminais e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos casos submetidos ao Conselho, quando preciso, para exame, instrução e deliberação;
representar às autoridades judiciárias acerca de revogação do livramento condicional ou da extinção da pena privativa da liberdade, nos casos previstos em Lei;
representar ao juiz da execução, para o efeito da extinção da pena, nos casos de indulto, anistia, comutação de pena e cumprimento regular do período de livramento condicional;
verificar, por meio dos órgãos competentes, o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com trabalho externo ou prisão albergue;
representar ao juiz da execução, propondo a revogação do livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe foram impostas;
articular-se com Tribunais, Juízes, Administração Pública e com terceiros, visando à efetivação das decisões proferidas pelo Conselho;
cumprir e fazer cumprir as determinações legais relativas à concessão de graça, indulto, comutação de pena e anistia;
apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, à Inspetoria Federal de Execuções Penais, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES
O Conselho Estadual de Entorpecentes, órgão normativo, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade a orientação e a coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico e uso de entorpecentes e das atividades de recuperação de dependentes.
formular a política estadual de combate ao tráfico e uso de entorpecentes, em consonância com as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, bem como compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais e fiscalizar a respectiva execução;
estabelecer prioridade entre as atividades do Conselho, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais, obedecida a orientação do Conselho Federal de Entorpecentes;
propor a modernização das áreas de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento e o controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes às consequências do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de professores, a fim de que estes transmitam informações a respeito do assunto com base em princípios científicos;
promover, junto a estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e de ensino superior, palestras, simpósios e encontros com conteúdo programático que levem os alunos a mudanças a nível comportamental e à conscientização do problema social do uso de entorpecentes;
promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de ensino de 1º e 2º graus, na área de ciência, com finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos dependentes, por meio de avaliação sistemática dos órgãos e entidades envolvidos nos programas pertinentes;
analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem à participação da comunidade em programas de prevenção e tratamento de dependentes;
promover a articulação entre órgãos e entidades envolvidos nas atividades de prevenção e combate ao tráfico de entorpecentes, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos disponíveis;
Capítulo IV
DOS CARGOS
Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Justiça.
30% (trinta por cento) dos cargos de Diretor I, Assessor I e Assessor II, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.
Ficam extintos 17 (dezessete) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo V-35, 30 (trinta) cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25, e 26 (vinte e seis) cargos de Supervisor I, código CH-01, símbolo V-25, do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Ficam criados no Anexo do Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria de Apoio Técnico e Administrativo, de recrutamento limitado, com vencimento correspondente ao de Defensor Público de 1ª Classe, e 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Defensor Público no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, (Vetado) realizado o provimento inicial através de concurso público de provas e títulos.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
A composição e as normas de funcionamento dos Conselhos Estaduais de Defesa dos Direitos Humanos de Criminologia e Política Criminal, Penitenciário do Estado de Minas Gerais e de Entorpecentes constarão dos seus respectivos regulamentos, que serão aprovados em decretos pelo Governador do Estado.
Aos membros dos Conselho mencionados nesta Lei, poderá ser paga uma gratificação, por reunião a que comparecerem, a ser fixada pelo Governador do Estado, em percentual nunca superior ao maior percentual que, a igual título, é fixado para membros de outros órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, limitado a 4 (quatro) o número de reuniões remuneradas por mês.
Os recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados às unidades transferidas de subordinação ou extintas em decorrência desta Lei serão identificados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Secretaria de Estado da Fazenda e redistribuídos, por meio de decreto, às unidades ora criadas ou remanejadas.
Os recursos de qualquer espécie, exceto os orçamentários e financeiros, utilizados pelas unidades transferidas de subordinação ou extintas em virtude desta Lei serão identificados ou redistribuídos sob a coordenação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Para atender às despesas decorrentes do disposto nos artigos 14 e 17 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz Geraldo da Costa Pereira