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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 18

A composição e as normas de funcionamento dos Conselhos Estaduais de Defesa dos Direitos Humanos de Criminologia e Política Criminal, Penitenciário do Estado de Minas Gerais e de Entorpecentes constarão dos seus respectivos regulamentos, que serão aprovados em decretos pelo Governador do Estado.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987