Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 18
A composição e as normas de funcionamento dos Conselhos Estaduais de Defesa dos Direitos Humanos de Criminologia e Política Criminal, Penitenciário do Estado de Minas Gerais e de Entorpecentes constarão dos seus respectivos regulamentos, que serão aprovados em decretos pelo Governador do Estado.