Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais:
I
adotar medidas complementares e instrutivas, tanto de ordem técnica quanto jurídica, necessárias ao funcionamento do Conselho;
II
emitir parecer sobre a concessão de livramento condicional e comutação de pena e indulto às pessoas referidas no artigo 10 desta Lei;
III
propor a concessão de graça, por iniciativa própria ou quando provocada por petição do sentenciado, de qualquer pessoa do povo ou do Ministério Público;
IV
propor a concessão de livramento condicional, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo sentenciado, por seu cônjuge, por parente em linha reta, ou por diretor de estabelecimento penitenciário;
V
requisitar às autoridades judiciárias os autos de processos criminais e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos casos submetidos ao Conselho, quando preciso, para exame, instrução e deliberação;
VI
representar às autoridades judiciárias acerca de revogação do livramento condicional ou da extinção da pena privativa da liberdade, nos casos previstos em Lei;
VII
representar ao juiz da execução, para o efeito da extinção da pena, nos casos de indulto, anistia, comutação de pena e cumprimento regular do período de livramento condicional;
VIII
verificar, por meio dos órgãos competentes, o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com trabalho externo ou prisão albergue;
IX
representar ao juiz da execução, propondo a revogação do livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe foram impostas;
X
articular-se com Tribunais, Juízes, Administração Pública e com terceiros, visando à efetivação das decisões proferidas pelo Conselho;
XI
cumprir e fazer cumprir as determinações legais relativas à concessão de graça, indulto, comutação de pena e anistia;
XII
apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, à Inspetoria Federal de Execuções Penais, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
XIII
elaborar o seu regimento interno.