Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os recursos de qualquer espécie, exceto os orçamentários e financeiros, utilizados pelas unidades transferidas de subordinação ou extintas em virtude desta Lei serão identificados ou redistribuídos sob a coordenação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.