Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:
I
formular a política estadual de combate ao tráfico e uso de entorpecentes, em consonância com as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, bem como compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais e fiscalizar a respectiva execução;
II
estabelecer prioridade entre as atividades do Conselho, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais, obedecida a orientação do Conselho Federal de Entorpecentes;
III
propor a modernização das áreas de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV
estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento e o controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
V
promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes às consequências do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de professores, a fim de que estes transmitam informações a respeito do assunto com base em princípios científicos;
VI
promover, junto a estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e de ensino superior, palestras, simpósios e encontros com conteúdo programático que levem os alunos a mudanças a nível comportamental e à conscientização do problema social do uso de entorpecentes;
VII
promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de ensino de 1º e 2º graus, na área de ciência, com finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VIII
supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos dependentes, por meio de avaliação sistemática dos órgãos e entidades envolvidos nos programas pertinentes;
IX
analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem à participação da comunidade em programas de prevenção e tratamento de dependentes;
X
promover a articulação entre órgãos e entidades envolvidos nas atividades de prevenção e combate ao tráfico de entorpecentes, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos disponíveis;
XI
elaborar o seu regimento interno.