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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 22

Para atender às despesas decorrentes do disposto nos artigos 14 e 17 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987