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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 2º

Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça. (Vide alínea i do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide alínea g do inciso VIII do art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide alínea h do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) (Vide alínea g do inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987