Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos membros dos Conselho mencionados nesta Lei, poderá ser paga uma gratificação, por reunião a que comparecerem, a ser fixada pelo Governador do Estado, em percentual nunca superior ao maior percentual que, a igual título, é fixado para membros de outros órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, limitado a 4 (quatro) o número de reuniões remuneradas por mês.