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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 4º

Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado da Justiça:

I

prestar apoio administrativo aos serviços judiciários a cargo do Poder Executivo, assegurando os meios necessários para a sua execução;

II

organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de pesquisa judiciária;

III

planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar a execução administrativa das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e das providências de reinserção social de apenados e de amparo ao egresso em seu processo de reintegração na sociedade;

IV

planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as atividades de atendimento e internação do menor infrator e aquelas relativas à sua reinserção na sociedade, promovendo o seu desenvolvimento físico, afetivo, psico-social e intelectual;

V

prestar apoio técnico e administrativo aos Juizados de Menores;

VI

prestar assistência judiciária de natureza cível e criminal aos carentes de recursos;

VII

realizar pesquisas e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à expansão de suas atividades nas áreas de organização penitenciária, de assistência ao menor infrator e de estudos de questões judiciárias;

VIII

articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas e manter estreito relacionamento com o Poder Judiciário, visando à consecução de seus objetivos.

IX

promover ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.986, de 30/7/1998.)

X

apresentar e executar o Programa Estadual de Direitos Humanos, segundo as diretrizes traçadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.986, de 30/7/1998.)

Art. 4º, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987