Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados às unidades transferidas de subordinação ou extintas em decorrência desta Lei serão identificados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Secretaria de Estado da Fazenda e redistribuídos, por meio de decreto, às unidades ora criadas ou remanejadas.