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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 6º

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão consultivo subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade promover investigações e estudos para a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987