Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão consultivo subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade promover investigações e estudos para a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.