Artigo 9º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho de Criminologia e Política Criminal:
I
contribuir para a investigação criminológica, em colaboração com estabelecimentos oficiais de ensino superior, promovendo estudos, seminários, inquéritos e pesquisas operacionais na área de prevenção social e tratamento penitenciário;
II
orientar e acompanhar a realização de cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário e auxiliar da Justiça;
III
estudar e propor inovações dos recursos técnicos e materiais aplicáveis à realização dos cursos previstos no inciso anterior;
IV
propor, por meio de projetos e normas, a remodelação de estabelecimento fechado, a adoção de estabelecimento semiaberto e aberto e a instalação de centro de observação;
V
analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem à participação da comunidade em programas de tratamento penitenciário, assistência pós-penal e prevenção de marginalização social;
VI
promover a articulação das atividades dos órgãos de prevenção social, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos;
VII
emitir sugestões e opinar sobre a celebração de convênios entre o Poder Público e entidades de assistência social ou universitária nas áreas criminológicas e penitenciárias;
VIII
examinar e elaborar estudos sobre as alterações das normas relativas ao regime penitenciário;
IX
examinar projetos de lei e regulamentos submetidos à sua apreciação e sobre eles opinar, sugerindo as alterações que julgar necessárias;
X
elaborar o seu regimento interno.