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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 7º

Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos:

I

receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos da pessoa humana, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades coatoras no sentido de fazer cessarem os abusos;

II

promover campanhas de esclarecimento e a realização de pesquisas das causas de violação de direitos humanos, sugerindo medidas que assegurem o pleno gozo desses direitos;

III

manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual e administrações municipais, visando coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos; (Vide art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de 21/9/1989.) (Vide art. 40 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)

IV

sugerir aos órgãos da Administração Estadual incumbidos da formação e especialização profissional de policiais civis e militares a inclusão, em seus cursos regulares, de temas e matérias que versem sobre a defesa de direitos humanos; (Vide inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.936, de 8/7/1998.) (Vide inciso VI do art. 13 e art. 14 da Lei nº 15.298, 6/8/2004.)

V

promover a realização de encontros, debates, seminários, palestras e outros eventos da mesma natureza em universidades, escolas, clubes, associações de classes e sindicatos, visando ao estudo e à divulgação do conteúdo dos textos legais, nacionais e internacionais voltados para a defesa dos direitos humanos;

VI

utilizar-se dos meios de comunicação social na divulgação de obras, eventos e intervenções em defesa dos direitos humanos;

VII

promover campanhas de conscientização da importância da escolha dos representantes do povo, por meio de eleições livres, que assegurem o regime democrático e proporcionem a formação política do cidadão;

VIII

elaborar o seu regimento interno.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987