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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 12

O Conselho Estadual de Entorpecentes, órgão normativo, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade a orientação e a coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico e uso de entorpecentes e das atividades de recuperação de dependentes.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987