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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 3º

A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando, especialmente, à organização penitenciária, à assistência ao adolescente infrator, ao apoio administrativo aos serviços judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à promoção e ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.986, de 30/7/1998.)

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987