Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 15
30% (trinta por cento) dos cargos de Diretor I, Assessor I e Assessor II, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.
Parágrafo único
- (Vetado).