JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 15

30% (trinta por cento) dos cargos de Diretor I, Assessor I e Assessor II, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987