Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado da Justiça:
I
prestar apoio administrativo aos serviços judiciários a cargo do Poder Executivo, assegurando os meios necessários para a sua execução;
II
organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de pesquisa judiciária;
III
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar a execução administrativa das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e das providências de reinserção social de apenados e de amparo ao egresso em seu processo de reintegração na sociedade;
IV
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as atividades de atendimento e internação do menor infrator e aquelas relativas à sua reinserção na sociedade, promovendo o seu desenvolvimento físico, afetivo, psico-social e intelectual;
V
prestar apoio técnico e administrativo aos Juizados de Menores;
VI
prestar assistência judiciária de natureza cível e criminal aos carentes de recursos;
VII
realizar pesquisas e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à expansão de suas atividades nas áreas de organização penitenciária, de assistência ao menor infrator e de estudos de questões judiciárias;
VIII
articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas e manter estreito relacionamento com o Poder Judiciário, visando à consecução de seus objetivos.
IX
promover ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.986, de 30/7/1998.)
X
apresentar e executar o Programa Estadual de Direitos Humanos, segundo as diretrizes traçadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.986, de 30/7/1998.)