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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 5º

A Secretaria de Estado da Justiça tem a seguinte estrutura básica:

I

Órgãos colegiados:

a

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

b

Conselho de Criminologia e Política Criminal;

c

Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais;

d

Conselho Estadual de Entorpecentes.

II

Unidades administrativas:

a

Gabinete;

b

Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC / Justiça;

c

Superintendência Administrativa - SAD/Justiça;

d

Superintendência de Finanças - SF/Justiça;

e

Superintendência do Pessoal da Justiça;

f

Superintendência de Organização Penitenciária;

g

Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator;

h

Defensoria Pública;

i

Secretaria Adjunta de Direitos Humanos. (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 12986, de 30/7/1998.)

Parágrafo único

- A organização e competência das unidades administrativas bem como a competência, composição e as normas de funcionamento dos órgãos e unidades administrativas mencionadas no artigo serão estabelecidas em decreto pelo Poder Executivo. (Vide art. 35 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987