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Artigo 13, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 13

Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:

I

formular a política estadual de combate ao tráfico e uso de entorpecentes, em consonância com as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, bem como compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais e fiscalizar a respectiva execução;

II

estabelecer prioridade entre as atividades do Conselho, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais, obedecida a orientação do Conselho Federal de Entorpecentes;

III

propor a modernização das áreas de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV

estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento e o controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

V

promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes às consequências do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de professores, a fim de que estes transmitam informações a respeito do assunto com base em princípios científicos;

VI

promover, junto a estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e de ensino superior, palestras, simpósios e encontros com conteúdo programático que levem os alunos a mudanças a nível comportamental e à conscientização do problema social do uso de entorpecentes;

VII

promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de ensino de 1º e 2º graus, na área de ciência, com finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

VIII

supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos dependentes, por meio de avaliação sistemática dos órgãos e entidades envolvidos nos programas pertinentes;

IX

analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem à participação da comunidade em programas de prevenção e tratamento de dependentes;

X

promover a articulação entre órgãos e entidades envolvidos nas atividades de prevenção e combate ao tráfico de entorpecentes, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos disponíveis;

XI

elaborar o seu regimento interno.

Art. 13, XI da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987