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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 11

Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais:

I

adotar medidas complementares e instrutivas, tanto de ordem técnica quanto jurídica, necessárias ao funcionamento do Conselho;

II

emitir parecer sobre a concessão de livramento condicional e comutação de pena e indulto às pessoas referidas no artigo 10 desta Lei;

III

propor a concessão de graça, por iniciativa própria ou quando provocada por petição do sentenciado, de qualquer pessoa do povo ou do Ministério Público;

IV

propor a concessão de livramento condicional, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo sentenciado, por seu cônjuge, por parente em linha reta, ou por diretor de estabelecimento penitenciário;

V

requisitar às autoridades judiciárias os autos de processos criminais e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos casos submetidos ao Conselho, quando preciso, para exame, instrução e deliberação;

VI

representar às autoridades judiciárias acerca de revogação do livramento condicional ou da extinção da pena privativa da liberdade, nos casos previstos em Lei;

VII

representar ao juiz da execução, para o efeito da extinção da pena, nos casos de indulto, anistia, comutação de pena e cumprimento regular do período de livramento condicional;

VIII

verificar, por meio dos órgãos competentes, o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com trabalho externo ou prisão albergue;

IX

representar ao juiz da execução, propondo a revogação do livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe foram impostas;

X

articular-se com Tribunais, Juízes, Administração Pública e com terceiros, visando à efetivação das decisões proferidas pelo Conselho;

XI

cumprir e fazer cumprir as determinações legais relativas à concessão de graça, indulto, comutação de pena e anistia;

XII

apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, à Inspetoria Federal de Execuções Penais, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

XIII

elaborar o seu regimento interno.

Art. 11, II da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987