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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.516 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 9º

Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho de Criminologia e Política Criminal:

I

contribuir para a investigação criminológica, em colaboração com estabelecimentos oficiais de ensino superior, promovendo estudos, seminários, inquéritos e pesquisas operacionais na área de prevenção social e tratamento penitenciário;

II

orientar e acompanhar a realização de cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário e auxiliar da Justiça;

III

estudar e propor inovações dos recursos técnicos e materiais aplicáveis à realização dos cursos previstos no inciso anterior;

IV

propor, por meio de projetos e normas, a remodelação de estabelecimento fechado, a adoção de estabelecimento semiaberto e aberto e a instalação de centro de observação;

V

analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem à participação da comunidade em programas de tratamento penitenciário, assistência pós-penal e prevenção de marginalização social;

VI

promover a articulação das atividades dos órgãos de prevenção social, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos;

VII

emitir sugestões e opinar sobre a celebração de convênios entre o Poder Público e entidades de assistência social ou universitária nas áreas criminológicas e penitenciárias;

VIII

examinar e elaborar estudos sobre as alterações das normas relativas ao regime penitenciário;

IX

examinar projetos de lei e regulamentos submetidos à sua apreciação e sobre eles opinar, sugerindo as alterações que julgar necessárias;

X

elaborar o seu regimento interno.

Art. 9º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 9.516 /1987