Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder executivo e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o artigo 9º e parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 8798, de 30 de abril de 1985.)


Art. 1º

Os atuais valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo, previstos na Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

Parágrafo único

- Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, ficam reajustados no mesmo percentual deste artigo. (Vide art. 5º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.)

Art. 2º

Os atuais valores referentes a vencimento e verba de representação, resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 85,75 (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

Art. 3º

A vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, e a resultante da aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.535, de 27 de abril de 1984, ficam reajustadas em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

Art. 4º

O valor da quota a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1979, passa a ser de Cr2.698 (dois mil, seiscentos e noventa e oito cruzeiros).

Art. 5º

Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculadas a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

Art. 6º

O valor do abono de família passa a ser de Cr$8.000 oito mil cruzeiros), por dependente.

Art. 7º

O Poder Executivo baixará decreto contendo as tabelas de vencimento em decorrência do reajuste previsto no artigo 1º desta Lei.

Art. 8º

Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Ministério Público terão por referência os valores resultantes do reajustamento percentual previsto no artigo 1º desta Lei para igual categoria em atividade.

Art. 9º

Os símbolos de correspondência previstos nos Anexos I a X da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, e no Anexo do Decreto nº 22.680, de 26 de janeiro de 1983, passam a ser os constantes dos Anexos I a XIV desta Lei.

Art. 10

Ao inativo será assegurado, no mínimo, o símbolo de correspondência em que estiver ajustado.

Art. 11

O inativo na situação a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, tem o ajustamento básico de seus proventos no símbolo P-42 da Tabela de Proventos, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço integrantes da aposentadoria.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, a proceder à revisão dos proventos do servidor cuja situação não tenha sido ajustada, em virtude da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, ou que não esteja prevista nesta Lei.

Art. 13

O Servidor aposentado em cargo de que tratam os incisos I a IV do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, II e III do artigo 13 de Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e artigo 1º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, poderá optar, após decorridos 12 (doze) meses de sua aposentadoria, pela percepção do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do máximo de pontos da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.

Parágrafo único

- O valor correspondente ao percentual mencionado neste artigo fica limitado ao da média aritmética de pontos auferidos, no mesmo trimestre do exercício anterior, pelos ocupantes de cargos das classes de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais, tomando-se como base o valor unitário do ponto vigente à época do pagamento da gratificação prevista neste artigo. (Vide art. 11 da Lei nº 9.532, de 30/12/1987.) (Vide art. 4º da Lei nº 10.276, de 19/9/1990.)

Art. 14

O servidor com direito à continuidade de percepção de vencimento ou remuneração de cargo em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de setembro de 1975, bem como o aposentado nesta situação, fará jus ao recebimento do valor atualizado da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor da ativa ou ao inativo na situação prevista no Anexo X da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, com as alterações constantes do Anexo XIV desta Lei. (Vide art. 22 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)

Art. 15

O servidor aposentado em cargo de que tratam os incisos I a IV do artigo 4º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, e o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, fará jus ao recebimento do valor correspondente ao mínimo da Gratificação de Estímulo à Produção Individual auferido por ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação. (Vide art. 16 da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985.)

Art. 16

Para efeito da composição dos proventos ou da remuneração do servidor em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 13 a 15, considerar-se-ão, exclusivamente, o vencimento, os adicionais por tempo de serviço e a Gratificação de Estímulo à Produção Individual, procedendo-se ao ajustamento, relativamente ao inativo, ao símbolo de valor igual ou inferior mais próximo da Tabela de Proventos.

Art. 17

Ao servidor aposentado com a incorporação de gratificação ou vantagem pecuniária prevista no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e nas Leis nºs 6.499, de 4 de dezembro de 1974, 6.762, de 23 de dezembro de 1975, ressalvado o disposto no artigo anterior, e 7.109 de 13 de outubro de 1977, 7.900, de 23 de dezembro de 1980, 8.251, de 7 de julho de 1982 e Decretos nºs 2.453 e 21.454, ambos de 11 de agosto de 1981, fica assegurada a percepção do seu respectivo valor atualizado, procedendo-se ao ajustamento do novo provento ao símbolo de valor igual ou inferior mais próximo na Tabela de Proventos.

Art. 18

A incorporação aos proventos das gratificações por linhas produzidas, ou de horas excedentes, de que tratam os Decretos nºs 18.057, de 16 de agosto de 1976, e 20.816, de 8 de setembro de 1980, respectivamente, far-se-á pela média destas segundo o valor unitário à época da aposentadoria.

Parágrafo único

- Os proventos do servidor aposentado com a inclusão da média das gratificações de que trata este artigo serão revistos para efeito de atualização segundo o seu valor unitário.

Art. 19

Ao servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância, aposentado como titular de cargo de Auxiliar de Cartório ou Avaliador Judicial, de qualquer entrância, fica assegurado o valor do símbolo P-19 da Tabela de Proventos.

Art. 20

O servidor com direito à continuidade de percepção de vencimento ou remuneração de cargo de provimento em comissão ou o aposentado nesta situação, poderá optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, pela percepção do vencimento relativo ao cargo efetivo ocupado à época do apostilamento ou da aposentadoria, ou ao que lhe for correspondente, acrescido das gratificações a ele inerentes, bem como a gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão, prevista na legislação pertinente a cada Quadro específico. (Vide art. 6º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Art. 21

Em qualquer hipótese de ajustamento, os proventos não poderão exceder a remuneração percebida por servidores da ativa de igual categoria e tempo de serviço.

Art. 22

(Revogado pelo art. 29 da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.) Dispositivo revogado: "Art. 22 - Fica atribuído ao ocupante de cargos de provimento em comissão de natureza técnica, previstos no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o respectivo nível de vencimento, que será pago a título de vantagem pessoal. § 1º - A vantagem de que trata este artigo é inacumulável com qualquer outra da mesma natureza. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando os cargos de provimento em comissão forem ocupados por servidores de cargos efetivos de natureza estritamente policial, optantes pela percepção dos vencimentos e vantagens de seus respectivos cargos efetivos."

Art. 23

Fica o Poder Executivo autorizado a classificar, a partir de 1º de abril de 1985, no grau inicial de classe de Professor, Nível 4, o atual ocupante, em caráter efetivo, de cargo da classe de Professor, Nível 3, enquadrado por força do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, desde que portador de habilitação específica obtida em curso de treinamento destinado à implementação da 3ª e 4ª etapas do Programa de Extensão e Melhoria do Ensino.

Art. 24

Para efeito do disposto nos artigos 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, será considerado a soma dos valores correspondentes ao símbolo, grau, nível ou padrão do respectivo vencimento, os adicionais por tempo de serviço e as gratificações inerentes ao exercício do cargo e, relativamente ao inativo, para efeito do artigo 204 mencionado, o valor correspondente ao símbolo da Tabela de Proventos no qual estiver ajustado.

Art. 25

Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir o valor dos símbolos de vencimento de classes da sistemática de classes da Administração Direta, sempre que o mesmo se tornar inferior ao valor do salário mínimo vigente no Estado.

Art. 26

O artigo 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do funcionário ocupante de cargo de qualquer quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias-prêmio não gozadas e não aproveitadas para efeito de obtenção de quaisquer vantagens." (Vide art. 3º da Lei nº 8.982, de 22/10/1985.)

Art. 27

Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 300.500.000.000 (trezentos bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), a dotações do Orçamento vigente, e crédito especial, até o valor de Cr$1.900.000.000 (um bilhão e novecentos milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com pessoal e outros custeios das Secretarias de Estado de Minas e Energia e Extraordinária de Assuntos Especiais, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 28

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1985, com exceção dos artigos 12 e 20.

Art. 29

Revogam-se as disposições em contrário.


CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SISTEMÁTICA DAS LEIS NºS 3.214, DE 16 DE OUTUBRO DE 1.964 E 6.762, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.975. CÓDIGO CORRESPONDÊNCIA DE SÍMBOLOS E GRAUS DE CARGOS PREVISTOS NO QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. Administrador Distrital da Fazenda 1335 F-6,Grau "B" Assessor (da Diretoria da Receita Estadual ou de Rendas) 1376 F-7, Grau "A" Assistente de Junta Regional EX-7 F-4, Grau "A" Assistente da DRE EX-13 F-7, Grau "A" Assistente da Junta de Revisão EX-6 F-4, Grau "A" Assistente de SRF III EX-8 F-5, Grau "A" Assistente de SRF II EX-9 F-4, Grau "A" Assistente de SRF I EX-10 F-4, Grau "A" Chefe de Departamento (da Diretoria de Rendas ou Receita) 1067 F-7, Grau "B" Chefe de Divisão (Diretoria de Rendas, Receita ou SRF) 1062 F-7, Grau "A" Chefe de Posto de Fiscalização 1343/4/5 F-5, Grau "A" Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados 1387 e CH-7 F-8, Grau "A" Chefe de Seção (Da Diretoria da Receita ou Rendas) 1065 F-5, Grau "A" Chefe de Serviço (Da Diretoria da Receita ou Rendas) 1066 F-7, Grau "A" Chefe de Unidade Distrital da Fazenda 1386 F-5, Grau "A" Delegado da Fazenda de Minas Gerais 1378 F-8, Grau "A" Delegado Fiscal do Estado 1375 F-7, Grau "A" Delegado Regional da Fazenda do Estado 1377 F-8, Grau "B" Diretor da Receita Estadual (Rendas) 1379 F-9, Grau "A" Encarregado de Agência Fazendária 1365 F-4, Grau "A" Inspetor da Fazenda 1349 F-7, Grau "A" Inspetor de Fiscalização - F-6, Grau "A" Inspetor de Fiscalização de Rendas 1347 F-6, Grau "A" Inspetor de Exatorias 1346 F-6, Grau "A" Inspetor de Postos de Fiscalização 1348 F-6, Grau "A" Presidente da Junta de Revisão Fiscal CH-5 F-7, Grau "A" Subdiretor da Receita Estadual (Rendas) 1380 F-8, Grau "B" Superintendente Regional da Fazenda 1384 F-8, Grau "B" Vogal da Junta de Revisão EX-2 F-4, Grau "B" Vogal de Junta Regional EX-1 F-4, Grau "B" Exator IV ou III: Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos I e II - F-6, Grau "B" Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos III e IV - F-5, Grau "A" Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos I e II - F-5, Grau "A" Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos III e IV - F-4, Grau "B" Exator II ou I: Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos I e II - F-6, Grau "A" Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos III e IV - F-4, Grau "B" Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos I e II - F-4, Grau "B" Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos III e IV - F-4, Grau "A" Exator I, II, III ou IV: Chefe de Subcoletoria 1366 F-4, Grau "A" ====================================== Data da última atualização: 22/8/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985