Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 18
A incorporação aos proventos das gratificações por linhas produzidas, ou de horas excedentes, de que tratam os Decretos nºs 18.057, de 16 de agosto de 1976, e 20.816, de 8 de setembro de 1980, respectivamente, far-se-á pela média destas segundo o valor unitário à época da aposentadoria.
Parágrafo único
- Os proventos do servidor aposentado com a inclusão da média das gratificações de que trata este artigo serão revistos para efeito de atualização segundo o seu valor unitário.