Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para efeito do disposto nos artigos 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, será considerado a soma dos valores correspondentes ao símbolo, grau, nível ou padrão do respectivo vencimento, os adicionais por tempo de serviço e as gratificações inerentes ao exercício do cargo e, relativamente ao inativo, para efeito do artigo 204 mencionado, o valor correspondente ao símbolo da Tabela de Proventos no qual estiver ajustado.