Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo, previstos na Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único
- Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, ficam reajustados no mesmo percentual deste artigo. (Vide art. 5º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.)