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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 1º

Os atuais valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo, previstos na Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

Parágrafo único

- Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, ficam reajustados no mesmo percentual deste artigo. (Vide art. 5º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.)