Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir o valor dos símbolos de vencimento de classes da sistemática de classes da Administração Direta, sempre que o mesmo se tornar inferior ao valor do salário mínimo vigente no Estado.