Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Servidor aposentado em cargo de que tratam os incisos I a IV do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, II e III do artigo 13 de Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e artigo 1º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, poderá optar, após decorridos 12 (doze) meses de sua aposentadoria, pela percepção do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do máximo de pontos da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.
Parágrafo único
- O valor correspondente ao percentual mencionado neste artigo fica limitado ao da média aritmética de pontos auferidos, no mesmo trimestre do exercício anterior, pelos ocupantes de cargos das classes de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais, tomando-se como base o valor unitário do ponto vigente à época do pagamento da gratificação prevista neste artigo. (Vide art. 11 da Lei nº 9.532, de 30/12/1987.) (Vide art. 4º da Lei nº 10.276, de 19/9/1990.)