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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 3º

A vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, e a resultante da aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.535, de 27 de abril de 1984, ficam reajustadas em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).